- A sociedade em comandita simples:
Pode ser considerada a sociedade comercial mais antiga, como se observa no estudo da formação histórica da sociedade romana.
Comandita simples é o tipo societário, em que duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como solidários, ilimitadamente responsáveis, e outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são denominados sócios comanditados (pessoas físicas), e estes, sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas). Quanto à gerência, ela pode ser exercida por qualquer sócio comanditado.
São empresas comerciais, geralmente não muito conhecidas, devido ao seu porte e ramo de atividade.
- Sociedade em Comandita por Ações
Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
Na sociedade em comandita por ações: o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
Na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.
Os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
As sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
Fonte:
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080608083041AAtEZvw
Sociedade em comandita simples
Na lição de M.C. Führer, in "Resumo de Direito Comercial",
"Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.
E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.
A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."
Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:
- -praticam os atos de comércio;
- -gerenciam a sociedade;
- -têm seus nomes compondo a firma ou razão social;
- -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
Na sociedade em comandita por ações, o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
- -na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.
- - os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
- -as sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
Fonte:
http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito119.html
Um comentário:
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